terça-feira, 16 de junho de 2015

Liminar

Mais um capítulo
PREFEITA AFASTADA CONSEGUE LIMINAR PARA RETOMAR CARGO
Ifronteira

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concedeu nesta segunda-feira (15) liminar que assegura à prefeita afastada de Euclides da Cunha Paulista, Camila Teodoro Nicácio de Lima (PR), e a seu vice, Sebastião Vicente de Lima (PDT), que exerçam seus cargos. Também nesta segunda-feira (15), Carlos Henrique de Mendonça Lopes (PTB) e Elias Tolovi Rosa (PT) foram diplomados como prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do município.

Em despacho feito nesta segunda-feira (15), a ministra Luciana Lóssio, do TSE, analisou o pedido de mandado de segurança, com concessão de liminar, ingressado por Camila Teodoro Nicácio de Lima e Sebastião Vicente de Lima contra “ato supostamente ilegal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP)”, que alegou fraude eleitoral.

Segundo o TRE-SP, o registro da então candidata Camila foi protocolado somente no dia 6 de outubro de 2012, véspera do pleito, às 18h04, após a renúncia de Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima – mãe de Camila -, realizada na mesma data e horário.
Ainda de acordo com a Corte Estadual, “durante toda a propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, foram vinculadas as ideias e propostas de Maria de Lurdes Teodoro dos Santos, que aparecia como candidata ao cargo de prefeito de Euclides da Cunha Paulista”.

“Assim, verificado o retardamento da substituição da candidata ao cargo majoritário poucas horas antes da realização do pleito, sem qualquer campanha ou inclusão do nome da candidata substituta na urna para efetivo conhecimento dos eleitores, restou evidenciada a fraude eleitoral, razão pela qual devem ser mantidos cassados os diplomas dos recorrentes”, decidiu o TRE-SP ao analisar recurso dos afastados.

A ação de impugnação foi ingressada pela Coligação "Euclides em Boas Mãos" e pelo PTB de Euclides da Cunha Paulista.

Argumento

Segundo a ministra do TSE, os afastados alegaram “haver ilegalidade no imediato cumprimento do acórdão impugnado, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, deve-se aguardar o prazo para eventual oposição de embargos de declaração e a publicação do acórdão que os apreciar”. Os afastados também afirmaram que “o Juízo a quo se omitiu na análise de teses e provas que seguramente conduziriam a conclusão diversa daquela adotada”.

Camila Teodoro Nicácio de Lima e seu vice, Sebastião Vicente de Lima, requereram a liminar “para determinar o imediato retorno dos requerentes aos respectivos cargos, para os quais foram eleitos, diplomados e empossados, até o julgamento final do recurso especial eleitoral a ser interposto ou até o seu juízo de admissibilidade, ou, quando muito, até a publicação do acórdão que julgar os embargos de declaração opostos".

Decisão

Diante dos argumentos, a ministra, primeiramente, salientou que compete ao TSE julgar, originariamente, mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativo a atos dos tribunais regionais.

Também reforçou que, nos termos da jurisprudência dominante, o seu cabimento "contra ato judicial somente é admitido em hipótese excepcional, em que esteja evidenciada situação teratológica e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação".

“A determinação de imediato cumprimento de acórdão que cassa diploma/mandato deve aguardar o prazo para oposição e julgamento de eventuais embargos de declaração, os quais poderão levar à modificação do julgado, sendo que contra este ato judicial não há previsão de recurso específico, o que demonstra ser cabível, na espécie, a impetração do presente mandamus”, relatou a ministra Luciana Lóssio.

A ministra também citou que, na decisão do TRE-SP, a obtenção de três votos favoráveis à tese de defesa revela, no mínimo, que “a matéria encontra-se sobremaneira controvertida nos autos, o que reforça a necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos declaratórios”.

“Ante o exposto, defiro, em parte, a liminar requerida, exclusivamente para assegurar aos impetrantes o direito de exercerem os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Euclides da Cunha Paulista, até a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento dos aclaratórios”, definiu a ministra Luciana Lóssio.

A ministra também pediu para que o TER-SP fosse comunicado, com urgência, sobre a decisão, para que adote as providências cabíveis ao imediato cumprimento da liminar.

Também determinou que fosse dada ciência da decisão do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
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Casa das Cortinas

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