terça-feira, 2 de julho de 2013

Shineray e notícias

Presidente Venceslau
HUFA MOSTRA SHINERAY RETRÔ
Vale a pena ver de perto, sentir o motor e seu estilo. Essa é a moto Shineray 50cc, que não precisa ser documentada, mas quem compra-lá deve usar capacete. É uma "tetéia". Gasta pouco e se mostra um veículo ideal para quem precisa se locomover bastante sem muito custo com combustível numa cidade igual à Presidente Venceslau. Tem um guarda-volumes ótimo. A Hufa fica na Avenida Princesa Isabel em Presidente Venceslau. 

TV MÍDIA
Legal o sucesso que vem fazendo a TV Mídia. Vários lugares da cidade já tem o equipamento que mostra notícias atuais de Presidente Venceslau e Brasil. Padarias, consultórios médicos, laboratórios e ambiente de espera da Santa Casa já têm o equipamento. Confira e peça um para colocar em sua empresa. A TV mídia é notícia e publicidade na televisão.

 Mais um casal leitor que curte o nosso blog. Obrigado pelos acessos.

6 comentários:

Anônimo disse...

Quanto sai uma ShineRay retrô dessa?

Fábio Luis HUFA MOTOS disse...

BOA TARDE, O VALOR É DE R$ 4.290,00
FONE DA LOJA 18-3271-0800 3271-5890

Anônimo disse...

o toninho uma dica! vê direito essa legislação sobre essas motos de menos de 50 cilindrada para que ninguém fale mal de você depois que ela for parar no patio! não e simplesmente colocar o capacete e sair rodando! ;)

Anônimo disse...

BOA NOITE, EXISTE UMA LEI FEDERAL , QUE PERMITE A CIRCULAÇÃO DE CICLOMOTORES DE 49.CC, SEM EMPLACAMENTO, MAIS TEM QUE RESPEITAR AS LEIS DE TRÂNSITOS E PORTAR HABILITAÇÃO A, OU A ACC. OLHEM ESTE ENDEREÇO VIRTUAL, O QUE ACONTECEU COM
UMA PREVENÇÃO IRREGULAR DE CICLOMOTOR
http://www.uniaodeciclistas.org.br/decisoes-judiciais/bicicleta-eletrica-ciclomotor-apreensao-registro-e-licenciamento-inexistencia-de-regulacao-municipal-habilitacao-nulidade-absoluta-do-processo/

Anônimo disse...

AI ESTA A LEI

http://webmotomania.blogspot.com.br/2010/12/lei-regulariza-licenciamento-para-os.html

Anônimo disse...

O Código de Trânsito Brasileiro determina que a competência (emplacamento e licenciamento dos ciclomotores) é dos municípios, devendo estes desenvolverem todas as questões cartoriais para tal mister, conforme art. 24, XVII do CTB.
Vejamos:
“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações”.
E mais adiante consta:
“art. 129 do CTB: registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários”.
O Código de Trânsito é claro ao elencar que é de competência dos Municípios o emplacamento dos ciclomotores (CICLOMOTOR = veículo menos de 50 cilindradas).
Nas situações em que o Município ainda não regularizou o emplacamento, não pode haver a apreensão do bem ou proibição de circulação sem a placa. Nesse sentido a decisão:
“Apelação. Mandado de segurança. Veículo ciclomotor. Registro e licenciamento. Competência dos municípios para proceder ao registro e licenciamento dos veículos. Custas pela metade. Ausente legislação do município de Cerro Largo sobre o registro e licenciamento de ciclomotor, Não se pode exigir do cidadão o cumprimento de uma exigência que o ente competente não disponibiliza o serviço para efetivá-la. Apelo desprovido. (apelação cível nº 70007413198, 21ª Câmara Cível, TJ/RS. Relator: Marco Aurélio Heinz, em 07/04/2004)”.
“Apelação Cível. Constitucional, administrativo e processual civil. Código Brasileiro de Trânsito (CTB). Multa e Apreensão. veículo ciclomotor. Infração de Trânsito. Mandado de Segurança. Procedência Parcial na origem. Autorização ou Carteira Nacional de Habilitação. Necessidade. Registro ou Licenciamento do veículo. Legislação Municipal. Inexistência. Improvimento em grau recursal. Sentença que se mantém. Apelação improvida. (apelação cível nº 70007443575, 4ª Câmara Cível, TJ/RS).
Portanto, enquanto não houver legislação municipal regulamentado a situação, desnecessário o emplacamento e permitida a circulação dos ciclomotores.
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE CICLOMOTORES OU CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO A.
Em relação à habilitação segue a resolução do CONTRAN:
A Resolução nº 50/98 do CONTRAN, assim dispôs sobre a matéria, in verbis:
“Art. 10 – A habilitação para conduzir veículo automotor e a autorização para conduzir ciclomotores serão apuradas por meio de realização dos cursos e exames previstos nesta Resolução, requeridos pelo candidato que saiba ler e escrever, que seja penalmente imputável e mediante apresentação da prova de identidade reconhecida pela legislação federal.
§ 1º – Para a circulação de ciclomotores no território nacional é obrigatório o porte da Autorização ou da Carteira Nacional de Habilitação Categoria ‘A’.”
Fonte: Sobre Motos