CASO LUANA BARBOSA
Ifronteira
O ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou em sua decisão, divulgada nessa quinta-feira (26), que “não conhece do conflito de competência” entre o Juízo de Direito da Vara do Júri de Presidente Prudente e o Juízo de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo sobre o julgamento do cabo da Polícia Militar Marcelo Aparecido Domingos Coelho, no caso da morte na atriz e produtora cultural Luana Barbosa. O cabo já foi absolvido da acusação de homicídio culposo pela Justiça Militar.
Com base no que foi apresentado, o ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, que tem sede em Brasília (DF), destacou que, nos termos do artigo 115, I, do Código de Processo Civil, “haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes para o processamento e julgamento de determinado feito”.
“In casu, não há qualquer decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo acerca de sua competência para o processamento e julgamento do feito, sendo certo que consta nos autos apenas despacho informando a impossibilidade de envio de prova constante em processo judicial. Assim, não há qualquer conflito de competência a ser dirimido, tendo em vista a ausência de manifestação expressa do juízo castrense apontado como suscitado”, afirmou o ministro Gurgel de Faria, em sua decisão.
Na decisão, o ministro também ressaltou que "consta nos autos que Marcelo Aparecido Domingos Coelho, policial militar, exercia suas atividades, juntamente com outros policiais, em operação de veículos. Em determinado momento, uma motocicleta com duas pessoas passou pelo bloqueio, havendo a sinalização para que parassem. O condutor da motocicleta não acatou a ordem e acelerou, no afã de empreender fuga da ação policial".
Segundo o ministro, também consta no processo que "o acusado empunhou sua arma de fogo em direção ao condutor da motocicleta, fazendo novo gesto para que parasse, o que também não restou atendido. No momento em que a motocicleta se aproximou, o acusado esquivou-se para não ser atropelado, ocasião em que desferiu uma coronhada no capacete no condutor e, em seguida, efetuou o disparo no intuito de acertá-lo, sendo certo que foi atingida a pessoa que estava na garupa, vindo a falecer".
Ainda conforme a decisão do STJ, em razão dos fatos, foi oferecida denúncia perante a Justiça Estadual pela prática de homicídio doloso simples, com erro de execução.
O ministro também ressaltou que o Juízo de Direito da Vara do Júri de Presidente Prudente, afirmando que teve conhecimento de que sobre os mesmos fatos existe denúncia perante a Justiça Militar por homicídio culposo, proferiu decisão declarando-se competente para o processamento e o julgamento da ação penal, suscitando o presente conflito.
Diante dos fatos, o Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pela declaração da competência do juízo suscitante, ou seja, da Vara do Júri de Presidente Prudente.
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Liane
Toninho, procure se informar com sua sobrinhas que são formadas na área jurídica, pois sua notícia está confusa, porquanto o texto indica a competência da justiça militar e ao final você diz que a competência é da justiça comum.
ResponderExcluirJá era
ResponderExcluirA decisão do desembargador quis dizer que não há conflito de jurisdição, ou seja, houve uma decisão proferida pela Justiça Militar porém, ainda não há uma decisão proferida pela Justiça comum, apenas isso.
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