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quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Em Presidente Epítácio

Polícia
PM APREENDE CIGARROS CONTRABANDEADOS
Aproximadamente 30 mil maços de cigarros de origem estrangeira foram apreendidos pela Polícia Militar na madrugada de ontem, 13, em Presidente Epitácio/SP, em uma carreta com placas do Estado do Paraná. Diante dos fatos foi dada voz de prisão ao condutor, que estava com R$ 4 mil em dinheiro, um celular e duas notas fiscais falsas de adubo orgânico. O indiciado e os produtos ilícitos apreendidos foram encaminhados à sede da Polícia Federal em Presidente Prudente para as medidas pertinentes. Segundo o tenente-coronel Donizete Martins dos Reis, comandante do 42º Batalhão de Polícia Militar do Interior, a ação policial foi decorrente da Operação Fronteira, desencadeada na divisa do Estado de São Paulo com o Mato Grosso do Sul, que tem por objetivo o combate ao narcotráfico e ao contrabando.

5 comentários:

  1. Parabéns a Polícia Militar,pela apreensão.
    É tipificado como crime de descaminho,pela grande quantidade apreendida,aparentemente não será aplicado o princípio da insignificância,que isentaria o infrator do delito.O(STF),que fixou entendimento quanto à aplicação do princípio da insignificância,na hipótese do crime de descaminho, no sentido de que “a análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento,sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União,que hoje equivale ao valor de R$ 20 mil.
    O objetivo dos criminosos é burlar a fiscalização tributária,não pagando os impostos devido do produto,conseguindo um lucro maior.

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  3. FURTIVO,é tipificado como crime de contrabando.

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  4. Crime? Contrabando ou Descaminho?

    Primeiro é necessário distinguir qual o tipo de cigarro apreendido se for de fabricação nacional o crime será de contrabando se for de fabricação estrangeira o crime será de descaminho.

    Sendo assim, é necessário saber que dentre inúmeras marcas de cigarros fabricadas no Brasil algumas são exportadas para o exterior e somente podem ser comercializadas regulamente naquele País. A exemplo: É o caso de cigarros de marcas brasileiras serem comercializadas no Paraguai, Argentina, Bolivia, etc...

    Portanto, podemos dizer que se um contrabandista, sacoleiro ou qualquer pessoa importar clandestinamente cigarros em quantidades comerciáveis reintroduzindo no Brasil, mesmo que outrora foram fabricados no País comete o crime de contrabando.


    Já o crime de descaminho ocorre quando se introduz clandestinamente no País cigarros de fabricação estrangeira.

    No entanto, apesar de serem infrações similares tipificadas no artigo 334 do Código Penal que traduz idêntico potencial lesivo ao mercado à saúde pública, bem como, a União; em alguns casos a Jurisprudência tem dado tratamento diverso notadamente no que diz respeito à aplicação do princípio da insignificância penal.

    Isso quer dizer, que para o mesmo crime de importação de cigarros podemos ter duas interpretações diversas que podem levar a absolvição e outra a condenação. E sobre este aspecto a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 110964, no dia 07 de fevereiro de 2012, decidiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de contrabando de cigarros. A Suprema Corte considerou que, "embora a jurisprudência da Suprema Corte, amparada no artigo 20 da Lei 10.522/2002, seja no sentido de possibilitar o enquadramento do crime de descaminho no princípio da insignificância, quando o valor dos impostos sonegados for inferior a R$ 20 mil, no caso se trata de contrabando e, neste caso, o objeto material sobre o qual recai a conduta é a mercadoria, total ou parcialmente proibida".

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  5. Caro furtivo não seria contrario?

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