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quarta-feira, 7 de março de 2012

Carta da Comissão Interventora

Justiça
AÇÃO DA SANTA CASA É JULGADA IMPROCEDENTE
Neste semana uma das notícias principais no blog é o julgamento de improcedência de uma ação que corria na Justiça da Santa Casa contra a comissão interventora que atuou no hospital durante a gestão de Osvaldo Melo em Presidente Venceslau. Os integrantes da Comissão Interventora enviaram essa correspondência para o nosso blog que estamos transcrevendo na íntegra para que as pessoas entendam como foi o julgamento da causa.


JUSTIÇA JULGA LEGAL INTERVENÇÃO NA SANTA CASA E NEGA PEDIDO MILIONÁRIO DE INDENIZAÇÃO


Uma decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Sizara Correa de Arêa Leão do último dia 24/02/2012 , acaba de lançar luzes sobre um episódio que se arrasta desde janeiro de 2003 e que é fruto de intensa exploração política até os dias atuais, quando a Prefeitura Municipal decretou a intervenção na administração da Santa Casa de Presidente Venceslau para que não cessasse a prestação de serviços a população.
A atual provedoria havia entrado recentemente com uma milionária ação de danos materiais combinada com danos morais em valores superiores a R$ 9.230.000,00 (nove milhões e duzentos trinta mil reais) contra a Prefeitura Municipal por ter o ex-Prefeito Osvaldo Melo através do Decreto 4.987 determinado a intervenção na administração da Santa Casa .
De inicio a Juíza decidiu pela legalidade da intervenção feita pela Prefeitura Municipal no prestador de serviços de saúde pública, já que a direção da Santa Casa oficiou o Prefeito Municipal em 02.10.2002 comunicando a rescisão do Convênio 01/2001 que tratava da cobertura e pagamento dos procedimentos de urgência e emergência, o que implicaria na paralisação dos atendimentos a partir de 03/01/2003.
Em decisão de seis laudas o Judiciário local refutou um a um os argumentos da autora (Santa Casa) e discorreu de forma clara sobre as responsabilidades da administração pública.
“De início, há que se ter em nota que é faculdade da Administração Pública a intervenção em serviço público prestado por terceiro, como bem explica Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro..:”
“No poder de fiscalização esta implícito o de intervenção para regularizar o serviço, quando estiver sendo prestado deficientemente aos usuários ou ocorrer uma indevida paralisação. O ato interventivo, expedido previamente pelo concedente, deverá indicar os motivos da medida e o prazo de sua duração, e no início e no fim da intervenção lavrar-se-á o termo respectivo com todas as indicações necessárias à regularidade. A intervenção há que ser provisória, pois, se definitiva, importaria em encampação do serviço ou rescisão do contrato”
O argumento que os recursos eram insuficientes para manutenção não se sustentaram, pois a administração municipal comprovou que jamais deixou de repassar os recursos que estavam contratados através do Convênio 01/2001 e termos aditivos com A Santa Casa e que atendiam em sua integralidade as normas e diretrizes do SUS.
Entendeu também o poder judiciário que o déficit do Pronto Socorro reclamado pela autora não era todo em decorrência de prestação de serviços médicos aos usuários do SUS, já que a Santa Casa atendia usuários de diversos convênios e planos de saúde privados e por isso não se pode condenar o município indenizá-los.
Quanto à questão dos danos morais alegados pela Santa Casa, a Juíza se convenceu que os problemas financeiros do hospital vinham de períodos anteriores à intervenção e para isso se valeu de Relatório e Visita Técnica da Divisão Regional de Saúde que indicam que os problemas de sucateamento e a situação precária físico-funcional e financeira do hospital vinham se agravando desde o ano de 1993.
Em certo trecho transcreveu a Dra. Sizara:
“Como se faz menção e comprovam os recortes de jornais trazidos pelo réu, já há muito vinha se arrastando a situação periclitante da autora, que postergava pagamentos a fornecedores, suportava ações trabalhistas diversas, donde se conclui que sua imagem negativa junto a sociedade local não advém do período da intervenção municipal, não se podendo atribuir ao Município a responsabilidade pelos alegados danos morais”.
Quanto a questão do REFIS, que é o refinanciamento de tributos previdenciários em atraso há muitos anos e que foi repactuado através da TIMEMANIA, entendeu o judiciário que não se pode responsabilizar o município nem mesmo os membros da Comissão Interventora pois inexistiu culpa ou dolo, sendo que obstáculo para cumprimento do REFIS e ao pagamento dos tributos foi a real indisponibilidade financeira da Santa Casa não se podendo imputar responsabilidade ao Município.
Cumpre lembrar que testemunharam em juízo a favor da Prefeitura Municipal o Sr. Antonio Pardini Branquinho e Dra. Elisangela Taboada Correia, ambos membros da Comissão Interventora e que em depoimentos contundentes e minuciosos muito contribuíram para que o convencimento do poder judiciário a respeito desses fatos trouxessem a verdade em todas as linhas dessa histórica sentença.
Diante do que foi trazido aos autos a Justiça JULGOU IMPROCEDENTE todos os pedidos e com fundamento Código de Processo Civil, JULGOU EXTINTO o processo com resolução do mérito.
A autora Santa Casa por ter sucumbido, foi condenada a pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios da parte vencedora que foi fixado em R$ 10.000,00 ( Dez mil reais), respeitada a ressalva do artigo 12º da Lei 1.060/50.


Osvaldo Ferreira Melo
Antonio Pardini Branquinho
Elisangela Taboada Correia
Célia Aparecida Dourado
Ana Dolores Rosa Takey

2 comentários:

  1. É a justiça sendo feita!

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  2. Muitas vezes queremos desacreditar na Justiça. Não devemos pois ai esta um exemplo de sua correta aplicação. A verdade prevaleceu. Isso faz ao cidadão.

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