sexta-feira, 22 de maio de 2015

Aniversariantes

Hoje é dia de festa para Bruno Augusto, Bárbara Roder, Bruno Miranda, Hallan Bispo, Rosângela Souza, Hugo Bortolin, Cristiane, Grazielli Miguel, Nicolas Morel, Duda Castanheira que completam mais um ano e recebem os parabéns de seus familiares, amigos e de toda a equipe do Blog do Toninho.
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Venceslau Cobranças

5 comentários:

Anônimo disse...

www.endividados.com

Colaboração.

Anônimo disse...

http://www.endividado.com.br/

Anônimo disse...

Portanto, em relação as correspondências, as mesmas não podem ser endereçadas para outras pessoas que não o devedor, tampouco podem trazer qualquer informação que possa ser lida no seu exterior que trata-se de cobrança. Já no caso das ligações telefônicas, assim como os credores têm o direito de ligar para você, você tem o direito de não ser importunado em sua privacidade. Portanto, no celular, basta bloquear a ligação e no telefone fixo coloque um identificador de chamadas. Ninguém é obrigado a ficar ouvindo desaforos e ameaças de um funcionário mal educado e que é pago para agir desta maneira!

Em relação à ameaça de prisão, lembre-se: Dever não é crime! E você não ficou devendo por que quis, mas sim porque teve que fazer uma escolha entre pagar os juros absurdos cobrados ou colocar o alimento na mesa para sua família. Portanto, você não será preso por dever! (Na prática, somente há prisão no caso de dívida de pensão alimentícia).

Mas ATENÇÃO aos seus direitos: Os credores têm o direito de cobrar (ligar e mandar cartas), mas o direito deles vai até onde começa o seu. Portanto, cobranças que começam a incomodar você, que sejam em lugares ou horários impróprios, não são permitidas e você pode buscar a Justiça para limitar estes abusos e até pedir danos morais, se for o caso.

Anônimo disse...

ESCLAREÇA SEUS OUVINTES E LEITORES TONINHO - É IMPORTANTE.


Nós, do site SOSConsumidor.com.br, vamos explicar o que pode realmente acontecer se você estiver devendo e quais os bens podem ser penhorados em caso de ação judicial:

Primeiro, vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia da dívida. Assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida.

Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena.

Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer.

Anônimo disse...

Prazo de Validade do Cheque

Você sabia que o cheque tem prazo de validade?
Pois bem, este prazo de validade se divide em prazo de
apresentação do cheque junto ao banco, e em prazo prescricional, que é o prazo para ingressar com uma Ação Judicial de Execução para recebimento dos valores constantes no cheque,
em caso de inadimplência por insuficiência de fundos, ou seja, quando o cheque foi apresentado no banco dentro do prazo de apresentação, porém estava sem fundos suficientes para o pagamento.

O prazo para apresentação do cheque junto ao banco é de 30 dias para os cheques emitidos no local do
pagamento (mesma praça), e de 60 dias quando emitido em outro lugar do país (outra praça) contados da
data da emissão;
Já o prazo prescricional é fixado em 6 meses.
Contudo uma grande discussão envolveu a seguinte dúvida: Qual o data inicial para contagem do prazo
prescricional de 6 meses? A lei dispõe que a contagem é a partir da expiração do prazo para apresentação
do cheque.
Isto porque, o cheque é considerado ordem de pagamento à vista e não pagamento à vista. Parece a
mesma coisa, mas para o direito não é. A ordem de pagamento à vista é uma determinação para que o
sacado (banco) pague por este cheque mediante sua apresentação e ainda desde que haja fundos
suficientes, apresentação esta que pode ocorrer 1) No mesmo dia da entrega deste cheque.
2) Se for cheque pós-datado (ou como é mais conhecido -"pré-datado”), na data acordada, geralmente
constante no canto inferior direito do cheque.
Entretanto, para a ação judicial de execução, o poder judiciário tem entendido que é irrelevante a questão
do cheque ser ou não “pré-datado”, determinando como marco inicial para a contagem da prescrição do
cheque (6 meses) a partir do término do prazo de apresentação (30 ou 60 dias, conforme o caso).